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LegislaçãoDisposiçõesRecomendações
Andorra

Lei 31/2018 sobre relações de trabalho (de 6 de dezembro de 2018)

Lei 13/2019 sobre Igualdade de Tratamento e Não Discriminação (de 15 de Fevereiro de 2019)

Igualdade salarial

A Lei sobre Relações Laborais estabelece que o empregador é obrigado a pagar a mesma remuneração pela prestação de um trabalho de igual valor, de acordo com a Convenção 100 da OIT.

Argentina

Constituição da Nação Argentina (promulgada em 1853 com alterações em 1860, 1866, 1898, 1957 e 1994) (de 15 de dezembro de 1994)

Lei 20.744, Lei do Contrato de Trabalho (de 11 de setembro de 1974)

Igualdade salarial

A Lei do Contrato de Trabalho estabelece o pleno respeito pelo princípio de igualdade remuneratória por trabalho de igual valor, de acordo com a Convenção 100 da OIT.

Bolívia

Constituição Política do Estado (de 7 de fevereiro de 2009)

Decreto Supremo N.º 4401, que visa promover medidas para a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, remuneração e igualdade de tratamento no trabalho entre mulheres e homens, a fim de contribuir para a eliminação do fosso salarial entre mulheres e homens (de 25 de novembro de 2020)

Lei Geral do Trabalho (Decreto Supremo de 24 de maio de 1939)

Igualdade salarial

A Constituição estabelece que o Estado deve garantir a mesma remuneração a todas as pessoas por trabalho de igual valor, tanto no setor público quanto no privado, em conformidade com a Convenção 100 da OIT.

Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)

Igualdade salarial

A Constituição e o Decreto-Lei N.º 545 regulamentam o mesmo salário para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, em conformidade com a Convenção 100 da OIT.

Chile

Código do Trabalho de 1994, consolidado posteriormente no DFL 1 (de 31 de julho de 2002)

Lei N.º 20.348 que salvaguarda o direito à igualdade de remuneração (de 2 de junho de 2009)

Igualdade salarial

O Código do Trabalho aplica um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres apenas para trabalhos iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Colômbia

Código Substantivo do Trabalho, de 4 de junho de 1951 (e posteriores alterações)

Lei 1496 de 2011, através da qual se garante a igualdade salarial e de remunerações para mulheres e homens, se estabelecem mecanismos para erradicar todas as formas de discriminação e se estabelecem outras disposições (de 29 de dezembro de 2011)

Lei 823 de 2003, que estipula regras sobre a igualdade de oportunidades para as mulheres (de 10 de julho de 2003)

Igualdade salarial

A Lei sobre igualdade salarial garante a igualdade salarial entre homens e mulheres e aplica o princípio da igualdade de salário por trabalho de igual valor, de acordo com a Convenção 100 da OIT.

Costa Rica

Código do Trabalho da Costa Rica (Lei N.º 2 de 26 de agosto de 1943, atualizado pela Lei N.º 9.343 de Reforma do Processo Laboral) (de 26 de agosto de 1943)

Constituição Política da Costa Rica de 7 de novembro de 1949 (de 7 de Novembro de 1949)

Lei N.º 7142, sobre a Promoção da Igualdade Social das Mulheres (de 8 de março de 1990)

Lei N.º 7142, sobre a Promoção da Igualdade Social das Mulheres (de 8 de março de 1990)

Lei nº 9677, Lei para a Protecção da Igualdade de Remuneração entre Mulheres e Homens (de 26 de Março de 2019)

Igualdade salarial

A Lei de Igualdade sobre a Promoção Social da Mulher reflete o princípio estabelecido na Convenção 100 da OIT de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor. No entanto, o Código do Trabalho e a Constituição ainda mantêm o termo trabalhos iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Cuba

Constituição da República de Cuba (de 24 de fevereiro de 2019)

Lei N.º 116 do Código do Trabalho (de 20 de dezembro de 2013)

Igualdade salarial

A Constituição e o Código do Trabalho aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT de salário igual para trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio de salário igual com base no produto e serviço gerado, na qualidade do produto e serviço e no tempo efectivamente trabalhado.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
El Salvador

Decreto N.º 15. Código do Trabalho (de 23 de junho de 1972)

Decreto N.º 38. Constituição da República de El Salvador (de 29 de dezembro de 1983)

Igualdade salarial

A Constituição e o Código do Trabalho aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT de salário igual para trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio de salário igual para homens e mulheres apenas para trabalho igual.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Equador

Código do Trabalho (de 16 de dezembro de 2005)

Constituição da República do Equador (de 28 de setembro de 2008)

Igualdade salarial

Embora a Constituição aplique corretamente a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, o Código do Trabalho limita a igualdade de remuneração a trabalhos iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Espanha

Constituição Espanhola (de 27 de dezembro de 1978)

Real Decreto 902/2020, de 13 de outubro, sobre a igualdade de remuneração entre mulheres e homens (de 13 de outubro de 2020)

Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, através do qual se aprova o texto consolidado da Lei do Estatuto dos Trabalhadores (de 23 de outubro de 2015)

Igualdade salarial

Regulada pela Constituição, pelo Estatuto dos Trabalhadores e pelo Real Decreto sobre a Igualdade de Remuneração, e aplicam o princípio de igual salário por trabalho de igual valor, de acordo com a Convenção 100 da OIT.

Guatemala

Código do Trabalho da Guatemala, Decreto 1441 (de 16 de junho de 1961)

Constituição Política da República da Guatemala (de 31 de maio de 1985)

Igualdade salarial

A Constituição e o Código do Trabalho aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres apenas para trabalhos iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Honduras

Decreto N.º 131. Constituição da República das Honduras (de 11 de janeiro de 1982)

Decreto nº 189-59. Código do Trabalho das Honduras (de 15 de Julho de 1959)

N.º 34-2000. Lei relativa à Igualdade de Oportunidades para as Mulheres (de 22 de maio de 2000)

DECRETO N.º 27 - Lei da Igualdade Salarial de 2015; 27 de abril de 2015

Igualdade salarial

A Constituição, o Código do Trabalho e a Lei sobre a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres aplicam um critérios mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres apenas para trabalhos iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
México

Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (de 5 de fevereiro de 1917)

Lei Federal do Trabalho (de 1 de abril de 1970)

Lei Federal para Prevenir e Eliminar a Discriminação (de 11 de junho de 2003)

Lei federal sobre a remuneração dos funcionários públicos (a partir de 19 de Maio de 2021)

Lei Federal de Remuneração dos Funcionários Públicos, Regulamentação dos Artigos 75 e 127 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos (de 5 de Novembro de 2018)

Igualdade salarial

A Constituição, a Lei Federal do Trabalho, a Lei Federal para Prevenir e Eliminar a Discriminação e a Lei Federal de Remuneração dos Funcionários Públicos aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, associando a igualdade de salários a trabalhos iguais (em funções, responsabilidade, horário de trabalho, condições de eficiência, etc.).

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Nicarágua

Código do Trabalho, Lei N.º 185 (de 5 de setembro de 1996)

Constituição Política da República da Nicarágua (de 18 de fevereiro de 2014)

Lei sobre a Igualdade de Direitos e Oportunidades, Lei N.º 648 (de 14 de fevereiro de 2008)

Igualdade salarial

A Constituição, o Código do Trabalho e a Lei sobre Direitos e Oportunidades aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio de igualdade de remuneração entre homens e mulheres apenas quando realizam o mesmo trabalho.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Panamá

Código do Trabalho, Decreto do Gabinete N.º 252 (de 30 de dezembro de 1971)

Constituição Política da República do Panamá (de 11 de outubro de 1972)

Lei N.º 4, através da qual se estabelece a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres (de 29 de janeiro de 1999)

Igualdade salarial

A Constituição, o Código do Trabalho e a Lei sobre a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT sobre igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, associando igualdade de salários a trabalhos em cargos e com horários, condições de eficiência e tempo de serviço iguais.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Paraguai

Constituição da República do Paraguai (de 20 de junho de 1992)

Lei N.º 213/93, que estabelece o Código do Trabalho (de 29 de outubro de 1993)

Igualdade salarial

O Código do Trabalho estabelece igualdade de remuneração para trabalho de igual valor.

Peru

Constituição Política do Peru (de 31 de outubro de 1993)

Lei N.º 28983, Lei relativa à Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres (de 15 de março de 2007)

Lei N.º 30709, que Proíbe a Discriminação Salarial entre Homens e Mulheres (de 26 de dezembro de 2017)

Igualdade salarial

Regulada pela Constituição, pela Lei relativa à Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres e pela Lei que Proíbe a Discriminação Salarial entre Mulheres e Homens.

Portugal

Constituição da República Portuguesa (de 2 de abril de 1976)

Lei N.° 60/2018, que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração da Lei N.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei N.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (de 21 de agosto de 2018)

Lei N.° 7/2009 que aprova a revisão do Código do Trabalho (de 12 de fevereiro de 2009)

Igualdade salarial

Regulada pela Constituição, pelo Código do Trabalho e pela Lei para promover a igualdade salarial entre mulheres e homens para trabalho igual ou trabalho de igual valor.

República Dominicana

Código do Trabalho da República Dominicana, Lei N.º 16-92 (de 29 de maio de 1992)

Constituição da República Dominicana (de 13 de junho de 2015)

Igualdade salarial

Embora o princípio de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor apareça na Constituição, o Código do Trabalho estabelece a aplicação de um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor, determinando o princípio de igualdade de salário nas mesmas condições de capacidade, eficiência e antiguidade.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Uruguai

Constituição da República, Constituição de 1967 com as modificações plebiscitadas em 26 de novembro de 1989, 26 de novembro de 1994, 8 de dezembro de 1996 e 31 de outubro de 2004 (de 1967)

Lei N.º 16045, Lei sobre a igualdade de tratamento e de oportunidades para ambos os sexos na atividade profissional (de 2 de junho de 1989)

Igualdade salarial

A Lei sobre a igualdade de tratamento e oportunidades para ambos os sexos na atividade profissional estabelece a não discriminação com base no sexo, incluindo em critérios de remuneração, embora não se especifique expressamente o princípio de igualdade de remuneração para trabalhos de igual valor nos termos da Convenção nº 100 da OIT.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.
Venezuela

Lei da Igualdade de Oportunidades para as Mulheres (de 26 de outubro de 1999)

Lei Orgânica do Trabalho, Trabalhadores e Trabalhadoras (de 7 de maio de 2012)

Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência (de 25 de novembro de 2014)

Igualdade salarial

A Constituição, a Lei do Trabalho Orgânico e a Lei da Igualdade de Oportunidades para as Mulheres aplicam um critério mais restritivo do que a Convenção 100 da OIT de salário igual para trabalho de igual valor, estabelecendo o princípio de salário igual para homens e mulheres apenas para trabalho igual.

Alargamento do princípio de igualdade de remuneração por trabalhos de igual valor (e não só por trabalhos iguais), tal como estabelecido na Convenção 100 da OIT.