Constitución de la República Portuguesa (del 2 de abril de 1976)
Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 13.º Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 58.º Direito ao trabalho
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
Ley N.° 7/2009 aprobada la revisión del Código del Trabajo (del 12 de febrero de 2009)
Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um fator de discriminação.
Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer setor de atividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação:
a) De disposições legais relativas ao exercício de uma atividade profissional por estrangeiro ou apátrida;
b) De disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar.
4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 4. (Redação do n.º 1 dada pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril)
Artigo 25.º Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal, proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.
7 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório.
8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 7.
Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação
1 - A disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça profissão ou categoria profissional que respeite especificamente a trabalhadores de um dos sexos considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
2 - A disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa que estabeleça condições de trabalho, designadamente retribuição, aplicáveis exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos para categoria profissional correspondente a trabalho igual ou a trabalho de valor igual considera-se substituída pela disposição mais favorável aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a disposição contrária ao princípio da igualdade em função de outro fator de discriminação.
4 - A disposição de estatuto de organização representativa de empregadores ou de trabalhadores que restrinja o acesso a emprego, atividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores de um dos sexos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º e dos previstos em lei específica decorrentes da proteção do património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, considera-se aplicável a trabalhadores de ambos os sexos.
Artigo 27.º Medida de ação positiva
Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de fator de discriminação, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.
Artigo 28.º Indemnização por ato discriminatório
A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Artigo 30.º Acesso ao emprego, atividade profissional ou formação
1 - A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.
2 - O anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
3 - Em ação de formação profissional dirigida a profissão exercida predominantemente por trabalhadores de um dos sexos deve ser dada, sempre que se justifique, preferência a trabalhadores do sexo com menor representação, bem como, sendo apropriado, a trabalhador com escolaridade reduzida, sem qualificação ou responsável por família monoparental ou no caso de licença parental ou adoção.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2
Artigo 32.º Registo de processos de recrutamento
1 - Todas as entidades devem manter durante cinco anos o registo dos processos de recrutamento efetuados, devendo constar do mesmo, com desagregação por sexo, os seguintes elementos:
a) Convites para o preenchimento de lugares;
b) Anúncios de oferta de emprego;
c) Número de candidaturas para apreciação curricular;
d) Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-seleção;
e) Número de candidatos aguardando ingresso;
f) Resultados de testes ou provas de admissão ou seleção;
g) Balanços sociais relativos a dados, que permitam analisar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.
2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 35.º-A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade.
2 - Incluem-se na proibição do n.º 1, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Ley N.° 60/2018, Adopta medidas para promover la igualdad de retribución entre mujeres y hombres por igual trabajo o igual valor del trabajo, y modifica la Ley Nº 10/2001, del 21 de mayo, por la que se establece un informe anual sobre la igualdad de oportunidades entre hombres y mujeres, por la Ley Nº 105/2009, de 14 de septiembre, por la que se regula y modifica el Código del Trabajo. y el Decreto-ley 76/2012, de 26 de marzo, por el que se aprueba la Comisión Orgánica para la Igualdad en el Trabajo y el Empleo (del 21 de agosto de 2018)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado como variável sociodemográfica;
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;
c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do sexo, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
d) «Discriminação remuneratória em razão do sexo», a diferença, direta e indireta, em termos remuneratórios, em razão do sexo e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.
2 - A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º Informação estatística
1 - O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de qualificação.
2 - A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho.
3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
4 - O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet a informação prevista no n.º 1.
5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º Transparência remuneratória
1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.
2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.
Artigo 5.º Plano de avaliação
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias após a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notifica a entidade empregadora para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
2 - O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação em razão do sexo.
3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no n.º 1 os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justificadas e a correção das diferenças remuneratórias não justificadas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades empregadoras.
5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.
2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro sexo em relação a quem o requerente se considera discriminado.
3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notificar a entidade empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do requerente e dos trabalhadores do outro sexo em relação a quem o requerente se considera discriminado.
4 - A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não justificação das diferenças remuneratórias.
5 - Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notificar a sua proposta técnica de parecer ao requerente, à entidade empregadora e ao representante sindical.
6 - Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justificação desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.
7 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notifica o requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do n.º 3.
8 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º Proteção do trabalhador
1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.
2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 8.º Acompanhamento
1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 - A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º Registo de condenações
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do sexo transitadas em julgado.
Artigo 10.º Avaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 11.º Estudos
Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da Administração Pública relativos a remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 12.º Regime sancionatório
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 - À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
3 - O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Ley n.º 83/2021 que modifica el régimen de teletrabajo del Código del Trabajo y la Ley n.º 98/2009 (del 6 de diciembre de 2021)
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à alteração do regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
(…)
Artigo 166.º
Acordo para prestação de teletrabalho
1 - Pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito.
2 - A implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.
3 - O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
4 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B.
5 - (Anterior n.º 7.)
6 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
7 - No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
8 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador.
9 - O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
Decreto-Ley n.º 70/2000 sobre la protección de la maternidad y la paternidad, y procede a su republicación rectificada (de 4 de mayo de 2000)
Artigo 14º
Dispensas para consultas e amamentação
1 - As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
4 - No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dispensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.
5 - O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
Decreto Ley N.° 89/2009, regula la protección en la paternidad, en el contexto de la posibilidad de maternidad, paternidad y adopción, de los trabajadores que desempeñan funciones públicas integradas en el régimen convergente de protección social (del 9 de abril de 2009)
Artigo 7.º
1 - A atribuição dos subsídios depende de o beneficiário, à data do facto determinante da proteção, ter cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto, previsto no artigo 12.º, e do subsídio parental inicial exclusivo do pai, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, depende de os beneficiários terem prestação de trabalho efetivo ou equivalente a exercício de funções em pelo menos um dos seis meses imediatamente anteriores ao facto determinante da proteção.
3 - Para efeitos dos números anteriores releva, se necessário, o mês em que ocorre o facto determinante, desde que no mesmo se verifique prestação de trabalho efetivo.
4 - Para efeitos do n.º 1, nos casos de não prestação de trabalho efetivo durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia tem início a partir da data em que ocorra nova prestação de trabalho efetivo.
Artigo 11.º
4 - No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, aos períodos previstos nos números anteriores acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
5 - Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, aos períodos previstos nos n.os 1, 2 e 3 acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
6 - A atribuição dos acréscimos previstos nos números anteriores depende da apresentação de certificação do estabelecimento hospitalar que comprove o período de internamento.
Artigo 23.º
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
Ley N.º 90/2019, fortalecimiento de la protección en la paternidad mediante la modificación del Código del Trabajo, aprobado por la Ley Nº 7/2009, de 12 Decretos 89/2009, de 9 de abril, por el que se regula la protección en la paternidad, en el alcance de la maternidad, la paternidad y la adopción, de los trabajadores que están integrados en el régimen convergente de protección social, y 91/2009, del 9 de abril, por el que se establece el régimen jurídico de protección social de la paternidad dentro del sistema de bienestar y en el subsistema solidaridad (del 4 de septiembre de 2019)
Artigo 23.º
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária.
3 - O montante diário do subsídio parental inicial devido pelos períodos acrescidos, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, é de 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 65 %, tendo como limite máximo mensal o valor correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS);
Decreto Ley N.° 235/92, establece el régimen jurídico de las relaciones laborales derivadas del contrato de servicios domésticos (del 24 de octubre de 1992)
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Artigo 2.º Definição
1 - Contrato de serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente:
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Tratamento de animais domésticos;
f) Execução de serviços de jardinagem;
g) Execução de serviços de costura;
h) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes;
i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;
j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.
2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das actividades referidas no número anterior a pessoas colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.
3 - Não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com carácter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.
Artigo 3.º Forma
O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo no caso de contrato a termo.
Artigo 4.º Idade mínima
1 - Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
2 - A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
a) Nome e idade do menor;
b) Nome e morada do representante legal;
c) Local da prestação de trabalho;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.
Artigo 5.º Contrato a termo
1 - Ao contrato de serviço doméstico pode ser aposto termo, certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
2 - O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a um ano.
3 - Nas situações previstas no n.º 1, na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
4 - A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Artigo 6.º Renovação do contrato a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser objecto de duas renovações, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
2 - Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Artigo 7.º Modalidades
1 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
2 - Entende-se por alojado, para os efeitos deste diploma, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
3 - O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Artigo 8.º Período experimental
1 - No contrato de serviço doméstico há um período experimental de 90 dias, salvo estipulação escrita por via da qual seja eliminado ou reduzido.
2 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato, sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
3 - No caso de cessação do contrato durante o período experimental, deve ser concedido ao trabalhador alojado um prazo não inferior a vinte e quatro horas para abandono do alojamento.
4 - O período experimental conta para efeitos de antiguidade.
Artigo 9.º Conceito e modalidades de retribuição
1 - Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato.
2 - A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
3 - Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Artigo 10.º Tempo de cumprimento e limites
1 - A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.
2 - A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico é a fixada em diploma especial.
3 - Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.
Artigo 11.º Cálculo de valor diário
A determinação do valor diário da retribuição deve efectuar-se dividindo o montante desta por 30, por 15 ou por 7, consoante tenha sido fixada com referência ao mês, à quinzena ou à semana, respectivamente.
Artigo 12.º Subsídio de Natal
1 - O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
2 - Quando o trabalhador perfaça cinco anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.
3 - O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.
Artigo 13.º Duração do trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e quatro horas.
2 - No caso dos trabalhadores alojados apenas são considerados, para efeitos do número anterior, os tempos de trabalho efectivo.
3 - Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios.
Artigo 14.º Intervalos para refeições e descanso
1 - O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
2 - O trabalhador alojado tem direito a um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos 3 anos.
3 - A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos períodos consagrados para o efeito pelos usos.
Artigo 15.º Descanso semanal
1 - O trabalhador não alojado a tempo inteiro e o trabalhador alojado têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo de um dia de descanso semanal.
2 - Pode ser convencionado entre as partes o gozo de meio dia ou de um dia completo de descanso, além do dia de descanso semanal previsto no número anterior.
3 - O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem.
Artigo 16.º Direito a férias
1 - O trabalhador de serviço doméstico tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis.
2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo quando a antiguidade do trabalhador ao serviço do empregador for inferior a seis meses, caso em que só se vence no fim deste período.
3 - Quando o início do exercício de funções ocorra no 1.º trimestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de Dezembro do ano da admissão.
4 - O trabalhador contratado a prazo inferior a um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo.
5 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Artigo 17.º Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador perceberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
3 - Para efeitos do número anterior, os valores do alojamento e da alimentação são os determinados por referência ao valor da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 18.º Subsídio de férias
O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.
Artigo 19.º Férias não gozadas por cessação do contrato
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
3 - O período de férias a que se refere o número anterior, embora não gozado, conta para efeitos de antiguidade.
Artigo 20.º Gozo e marcação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, podendo, por acordo, ser gozadas em dois períodos interpolados, sem que, neste caso, qualquer dos períodos possa ter duração inferior a 10 dias úteis consecutivos.
2 - A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
3 - Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora fixar as férias no período que medeia entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Artigo 21.º Violação do direito a férias
No caso de a entidade empregadora obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador tem direito a receber, a título de indemnização, o dobro da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá, obrigatoriamente, ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Artigo 22.º Irrenunciabilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 23.º Faltas
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos termos do regime geral do contrato individual de trabalho.
3 - As faltas podem ser descontadas na retribuição paga em dinheiro, salvo quando motivadas por casamento, falecimento do cônjuge e de parentes ou afins, com referência aos limites e graus de parentesco consagrados na regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.º Feriados
1 - O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro têm direito, sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados obrigatórios previstos no regime geral do contrato individual de trabalho.
2 - Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
3 - Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
4 - Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
Artigo 25.º Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre segurança social ou outra.
2 - O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
3 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 10 dias, apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de se considerar abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato de trabalho.
4 - Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade pela verificação daquele.
Artigo 26.º Segurança e saúde no trabalho
1 - A entidade empregadora deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador, nomeadamente:
a) Informar o trabalhador sobre o modo de funcionamento e conservação dos equipamentos utilizados na execução das suas tarefas;
b) Promover a reparação de utensílios, e equipamentos cujo deficiente funcionamento possa constituir risco para a segurança e saúde do trabalhador;
c) Assegurar a identificação dos recipientes que contenham produtos que apresentem grau de toxicidade ou possam causar qualquer tipo de lesão e fornecer as instruções necessárias à sua adequada utilização;
d) Fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de protecção adequados, a fim de prevenir, na medida do possível, dos riscos de acidente e ou de efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores;
e) Proporcionar, quando for o caso, alojamento e alimentação em condições que salvaguardem a higiene e saúde dos trabalhadores.
2 - O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
b) Utilizar correctamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
c) Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
3 - A entidade empregadora deve transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.
Artigo 27.º Cessação do contrato
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
a) Por acordo das partes;
b) Por caducidade;
c) Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.
Artigo 28.º Cessação do contrato por caducidade
1 - O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
e) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
4 - Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
Artigo 29.º Rescisão com justa causa
1 - Constitui justa causa de rescisão qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção, atenta a natureza especial da relação em causa, do contrato de serviço doméstico.
2 - Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode pôr imediatamente termo ao contrato.
3 - No momento da rescisão do contrato devem ser referidos pela parte que o rescinde, expressa e inequivocamente, por escrito, os factos e circunstâncias que a fundamentem.
4 - A existência de justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre as partes, nomeadamente a natureza dos laços de convivência do trabalhador com o agregado familiar a que presta serviço.
Artigo 30.º Justa causa de rescisão por parte do empregador
Constituem justa causa de despedimento por parte do empregador, entre outros, os seguintes factos e comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas pelo empregador ou outros membros do agregado familiar;
b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estejam cometidas;
c) Provocação repetida de conflitos com outro ou outros trabalhadores ao serviço da entidade empregadora;
d) Lesão de interesses patrimoniais sérios do empregador ou do agregado familiar;
e) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para o empregador ou para o agregado familiar ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir em cada ano 5 seguidas ou 10 interpoladas;
f) Falta culposa da observância de normas de segurança e saúde no trabalho;
g) Prática de violências físicas, de injúrias ou de outras ofensas sobre a entidade empregadora, membros do agregado familiar, outros trabalhadores ao serviço do empregador e pessoas das relações do agregado familiar;
h) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
i) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
j) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
l) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;
m) Introdução abusiva no domicílio do agregado familiar de pessoas estranhas ao mesmo, sem autorização ou conhecimento prévio do empregador ou de quem o substitua;
n) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos ou infidelidade na prestação dessas contas;
o) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar ou tendam a afectar gravemente a respectiva saúde ou qualidade de vida;
p) Negligência reprovável ou reiterada na utilização de aparelhagem electrodoméstica, utensílios de serviço, louças, roupas e objectos incluídos no recheio da habitação, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização que impliquem dano grave para o empregador.
Artigo 31.º Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa
1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo.
2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.
Artigo 32.º Rescisão com justa causa pelo trabalhador
1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
c) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
d) Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
e) Aplicação de sanção abusiva;
f) Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
g) Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador;
h) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;
i) Violação culposa das garantias do trabalhador previstas no presente diploma ou no contrato de trabalho.
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção.
Artigo 33.º Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
Artigo 34.º Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Artigo 35.º Documentos a entregar ao trabalhador
1 - Todos os pagamentos em numerário devem constar de documento que titule terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele discriminadas.
2 - Ao cessar o contrato de trabalho por qualquer das formas previstas no presente diploma, a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
3 - O certificado só poderá conter outras referências quando tal for expressamente requerido pelo trabalhador.
Artigo 36.º Sanções
1 - As infracções ao preceituado no presente diploma serão punidas nos termos da regulamentação geral do contrato individual de trabalho.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 10.000,00€ a 50.000,00€, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O produto das coimas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. que só se vence no fim deste período.
3 - Quando o início do exercício de funções ocorra no 1.º trimestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de oito dias úteis, a gozar até 31 de Dezembro do ano da admissão.
4 - O trabalhador contratado a prazo inferior a um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo.
5 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com a exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Código de Regímenes contributivos del Sistema de Seguridad Social. Ordenanza N.° 50/2019, del 8 de febrero, que determina el factor de sostenibilidad y la edad normal de acceso a la pensión de vejez (del 8 de febrero de 2019)
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, na sua redação atual, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014 varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro anos anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.
A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.
Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.
Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2018, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2019, bem como a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2020.
Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2018, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2019 é de 0,8533.
Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2017 e 2018 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2020 é 66 anos e 5 meses.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, no âmbito da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2020
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2020, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 10 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, e 73/2018, de 17 de setembro, é 66 anos e 5 meses.
Artigo 2.º Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8533.
Ley N.°110/2009, aprobado el Código de Regímenes Contributivos del Régimen de la Seguridad Social (del 16 de septiembre de 2009)
Artigo 19.º Âmbito material
1 - A proteção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a proteção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.
3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adoção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.
Artigo 84.º Âmbito pessoal
1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respetivas entidades empregadoras.
2 - O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do fator de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.
Artigo 89.º Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de proteção social que cumulativamente exerçam atividade profissional.
Ordenanza N° 53/2021 Establece la edad normal para acceder a la pensión de vejez del sistema general de seguridad social en 2022 (del 10 de marzo de 2021)
Artigo 1.º Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2022
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é de 66 anos e 7 meses.
Constitución de la República Portuguesa. 2 de abril de 1976.
Art. 13: 2. Nadie podrá ser privilegiado, beneficiado, perjudicado, privado de ningún derecho o exento de cualquier deber por razón de ascendencia, sexo, raza… situación económica, condición social u orientación sexual.
Art. 81: Corresponde prioritariamente al Estado: a) Promover un aumento del bienestar social y económico de las personas, especialmente de las clases más desfavorecidas… c) promover la igualdad entre los ciudadanos a través de la transformación de las estructuras económico-sociales… i) eliminar progresivamente las diferencias sociales y económicas entre la ciudad y el campo; j) asegurar la competencia equilibrada entre las empresas, para lo cual ley establecerá la protección de las pequeñas y medianas empresas… m) proteger al consumidor…
Art. 105: 1. El sistema financiero será estructurado por la ley… 2. El Banco de Portugal tendrá, como Banco Central, tiene el derecho exclusivo de emitir moneda.
Decreto-ley 78/2021. Régimen de prevención y combate de actividades financieras no autorizadas y protección de los consumidores. 24 de noviembre de 2021.
Art. 1: Esta ley establece un marco complementario para la protección del consumidor cuando productos, bienes o servicios financieros sean ofrecidos por una persona o entidad no autorizada para realizar esta actividad.
Art. 6: 1. Las autoridades de supervisión financiera disponen, en sus respectivos sitios web institucionales, un canal de denuncia expedito y con adecuada visibilidad destinado a comunicar hechos relacionados con el conocimiento del intento o ejercicio de actividad financiera no autorizada. 2 - Las autoridades de supervisión financiera organizan un registro público de alertas de actividad financiera no autorizada difundidas.
Art. 7: Las autoridades de supervisión financiera promueven acciones encaminadas a informar a los consumidores sobre los riesgos asociados a la realización de actividades financieras no autorizadas, con el fin de incrementar la alfabetización en esta materia.
Decreto-ley 298/92. Régimen general de las instituciones de crédito y sociedades financieras. 31 de diciembre de 1992.
Art. 1-A: Las instituciones de crédito son empresas que reciben depósitos u otros fondos reembolsables del público y otorgan crédito por sí mismas.
Art. 3: Son entidades de crédito las siguientes: a) Bancos; b) Cajas de Ahorros; c) El Banco Central Mutual de Crédito Agrícola y las mutuas de crédito agrícola; d) Instituciones financieras de crédito; e) Instituciones de crédito hipotecario…
Art. 4: Los bancos pueden realizar las siguientes operaciones: a) Recibo de depósitos…
b) Operaciones de crédito, incluido el otorgamiento de garantías y otros compromisos, arrendamiento financiero y factoring; c) Servicios de pago, tal como se definen en el artículo 4 del marco legal de los servicios de pago y dinero electrónico… r) Emisión de dinero electrónico…
Art. 77: 1 - Las entidades de crédito deberán informar claramente a los clientes sobre la remuneración que ofrecen por los fondos recibidos y los elementos que caracterizan los productos ofrecidos, así como el precio de los servicios prestados y demás gastos que deban soportar los clientes. 2 - En particular, en el ámbito de la concesión de créditos al consumo, las instituciones autorizadas para conceder créditos proporcionan al cliente, antes de celebrar el contrato de crédito, información adecuada, en papel o en otro soporte duradero, sobre las condiciones y el coste total del crédito...
Art. 77-A: 1… los clientes de estas instituciones podrán presentar reclamaciones directamente al Banco de Portugal basadas en el incumplimiento de las normas que rigen su actividad…
Art. 77-E: 1 - En el contexto de la comercialización al por menor de productos e instrumentos financieros… antes de celebrar el contrato respectivo o de suscribir el producto, proporcionarán al cliente toda la información adecuada… 2 - Para garantizar la transparencia y comparabilidad de los productos ofrecidos, la información a que se refiere el párrafo anterior debe ser proporcionada al cliente en la fase precontractual…
Art. 78: 1 - Los miembros de los órganos de dirección o supervisión de las instituciones de crédito, sus empleados, agentes, comisionados y demás personas que les presten servicios… no podrán revelar ni utilizar informaciones sobre hechos o elementos relacionados con la vida de la institución… 2 - Están sujetos a secreto los nombres de los clientes, las cuentas de depósito y sus movimientos y demás operaciones bancarias…
Art. 81-A: 1 - El Banco de Portugal organiza y gestiona una base de datos relativa a cuentas de depósito, pago, crédito, instrumentos financieros y cajas fuertes, denominada base de datos de cuentas, domiciliadas en el territorio nacional en entidades de crédito, sociedades financieras, entidades de pago, entidades de dinero electrónico e instituciones de giro postal autorizadas por la legislación nacional para prestar servicios de pago…
Art. 83: Con independencia de lo establecido respecto del Servicio de Centralización del Riesgo de Crédito, las entidades de crédito podrán organizar, bajo régimen de secreto, un sistema de información recíproco con el fin de garantizar la seguridad de las operaciones.
Art. 117-A: Las entidades de pago y las entidades de dinero electrónico están sujetas a la supervisión del Banco de Portugal…
Decreto ley 91/2018. Régimen jurídico de los servicios de pago y moneda electrónica. 12 de noviembre de 2018.
Anexo
Art. 1: El presente régimen jurídico regula el acceso a la actividad de las entidades de pago y la prestación de servicios de pago, así como el acceso a la actividad de las entidades de dinero electrónico y la prestación de servicios de emisión de dinero electrónico.
Art. 4: Las siguientes actividades constituyen servicios de pago: a) Servicios que permitan depositar efectivo en una cuenta de pago, así como todas las operaciones necesarias para administrar esa cuenta; b) Servicios que permiten retirar efectivo de una cuenta de pago, así como todas las operaciones necesarias para administrar esa cuenta; c) Ejecución de operaciones de pago, incluida la transferencia de fondos depositados en una cuenta de pago abierta en el proveedor de servicios de pago del usuario u otro proveedor de servicios de pago… e) Emisión de instrumentos de pago o adquisición de operaciones de pago; f) Envío de fondos; g) Servicios de iniciación de pagos; h) Servicios de información de cuentas.
Art. 13: 1 - Las instituciones de pago son personas jurídicas sujetas a este Marco Legal, cuyo objeto es la prestación de uno o más servicios de pago. 2 - Además de prestar servicios de pago, las entidades de pago están autorizadas a realizar las siguientes actividades: a) Prestación de servicios operativos y servicios complementarios estrechamente vinculados a los servicios de pago, tales como garantías para la ejecución de operaciones de pago, servicios cambiarios, actividades de custodia y almacenamiento y procesamiento de datos… c) Concesión de créditos relacionados con los servicios de pago…
Art. 14: 1- Las instituciones de dinero electrónico son personas jurídicas… cuyo objeto es emitir dinero electrónico. 2 - Además de emitir dinero electrónico, las instituciones de dinero electrónico están autorizadas a realizar las siguientes actividades:
a) Prestación de los servicios de pago… b) Concesión de créditos relacionados con los servicios de pago… 3- Las instituciones de dinero electrónico no pueden recibir depósitos u otros fondos reembolsables del público…
Art. 15: 1. Las entidades de pago y las entidades de dinero electrónico sólo podrán conceder crédito si éste está relacionado con los servicios de pago… 3- Las entidades de pago y las entidades de dinero electrónico que concedan créditos… deberán comunicar al Centro de Responsabilidad Crediticia, gestionado por el Banco de Portugal, la información relativa a las operaciones que realicen, en los términos y para los efectos previstos en la legislación que regula la centralización de las responsabilidades crediticias.
Art. 16: Están sujetos los miembros de los órganos de administración o supervisión de las entidades de pago y de las entidades de dinero electrónico, sus empleados, agentes, comisionados y cualesquiera personas que directa o indirectamente les presten servicios… al deber de secreto profesional…
Art. 68: 1 - Las normas relativas al acceso a los sistemas de pago por parte de proveedores de servicios de pago autorizados o registrados que sean personas jurídicas deben ser objetivas, no discriminatorias y proporcionadas, y no deben obstaculizar el acceso en una medida que vaya más allá de lo necesario para prevenir riesgos específicos, como como riesgo de liquidación, riesgo operacional y riesgo comercial, y salvaguardar la estabilidad financiera y operativa de los sistemas de pago.
2 - El párrafo anterior no puede dar lugar a la imposición a los proveedores de servicios de pago, a los usuarios de servicios de pago u otros sistemas de pago de: a) Restricciones a la participación efectiva en otros sistemas de pago; b) Discriminación entre proveedores de servicios de pago autorizados o proveedores de servicios de pago registrados, en relación con derechos, obligaciones o ventajas atribuidas a los participantes…
Art. 69: 2 - … toda denegación de acceso a los servicios de una cuenta de pago requiere una justificación, que deberá ser comunicada por la entidad de crédito al Banco de Portugal.
Art. 72: 1- Los proveedores de servicios de pago proporcionan al Banco de Portugal, con el detalle y la frecuencia que éste defina, datos estadísticos sobre el fraude relacionado con los diferentes métodos de pago…
Art. 78: La información que debe proporcionar el proveedor de servicios de pago al usuario de servicios de pago en el ámbito de este régimen jurídico deberá: a) Ser transmitido en portugués… b) Estar expresado en términos fácilmente comprensibles y de forma clara e inteligible; y c) Permitir una fácil lectura…
Art. 84: 1- Los proveedores de servicios de pago deberán proporcionar… usuario del servicio de pago la siguiente información:
a) La información precisa… para que una orden de pago pueda iniciarse o ejecutarse adecuadamente; b) El plazo máximo de ejecución… c) Todos los cargos a pagar por el usuario al proveedor de servicios de pago… d) En su caso, el tipo de cambio efectivo… 2- Los proveedores de servicios de iniciación de pagos deberán proporcionar o poner a disposición del ordenante, antes de iniciar una orden de pago, información clara y detallada sobre: a) El nombre o denominación del proveedor de servicios de iniciación de pagos, la dirección geográfica de su sede y, en su caso, la dirección geográfica de su agente o sucursal establecida en Portugal…
Art. 85: En situaciones en las que una orden de pago se inicia a través de un proveedor de servicios de iniciación de pagos, el proveedor de servicios de iniciación de pagos pone a disposición del ordenante y, en su caso, del beneficiario, inmediatamente después del inicio del pago, la información y las condiciones especificadas en el artículo 84 y la siguiente información : a) Confirmación de que el inicio de la orden de pago con el proveedor de servicios de pago que gestiona la cuenta del ordenante fue exitoso; b) Una referencia que permita al ordenante y al beneficiario identificar la operación de pago… c) El monto de la operación de pago; d) En su caso, el monto de los cargos a pagar al prestador del servicio por iniciar el pago de la operación....
Art. 88: Inmediatamente después de la ejecución de la operación de pago, el proveedor de servicios de pago del beneficiario proporcionará al beneficiario… la siguiente información sobre sus propios servicios: a) Una referencia que permita al beneficiario identificar la operación de pago… b) El importe de la operación de pago en la moneda en que los fondos se ponen a disposición del beneficiario; c) El monto de los cargos por operaciones de pago a cargo del beneficiario… e) La fecha de valor del crédito.
Art. 91: Se deberá facilitar al usuario del servicio de pago la siguiente información: a) Respecto del prestador del servicio de pago: i) El nombre o denominación del proveedor de servicios de pago, la dirección geográfica de su sede y, en su caso, la dirección geográfica de su agente o sucursal en Portugal… ii) Los elementos de información relativos a las autoridades de supervisión competentes… b) Respecto al uso del servicio de pago: i) Una descripción de las principales características del servicio de pago a prestar; ii) La información precisa… para que una orden de pago pueda iniciarse o ejecutarse adecuadamente; iii) La forma y los procedimientos para comunicar el consentimiento para iniciar una orden de pago… v) Una referencia al momento de recepción de una orden de pago… v) El plazo máximo de ejecución de los servicios de pago a prestar…
Art. 136: 1… el procesamiento de datos personales por parte de sistemas de pago y proveedores de servicios de pago está permitido en la medida en que sea necesario para salvaguardar la prevención, investigación y detección del fraude en los pagos… 3- Los proveedores de servicios de pago solo acceden a los datos personales necesarios para la prestación de sus servicios de pago, y solo los procesan y conservan con el consentimiento expreso del usuario del servicio de pago al que se refieren dichos datos.
Art. 139: 1- A petición del titular, el emisor de dinero electrónico deberá reembolsar, en cualquier momento y por su valor nominal, el valor monetario del dinero electrónico poseído…
Art. 142: 1- Los proveedores de servicios de pago y emisores de dinero electrónico deben establecer mecanismos adecuados y eficaces para atender las quejas que les presenten directamente los usuarios de servicios de pago y los titulares de dinero electrónico…
Art. 145: 1 - El Banco de Portugal pone a disposición en su sitio web un folleto sobre los derechos de los consumidores en relación con el uso de servicios de pago, elaborado por la Comisión Europea. 2- Los proveedores de servicios de pago garantizan que el folleto antes mencionado esté disponible, de forma gratuita y de fácil acceso, en sus sitios web… 3- Deberán utilizarse medios alternativos adecuados para que la información prevista en este artículo esté disponible en un formato accesible para las personas con discapacidad.
Decreto ley 74-A/2017. Aprueba el régimen de los contratos de crédito relativos a bienes inmuebles, estableciendo las normas aplicables al crédito al consumo cuando esté garantizado por una hipoteca u otro derecho sobre bienes inmuebles. 23 de junio de 2017.
Art. 7: Toda la información proporcionada a los consumidores, en cumplimiento de este decreto-ley, se proporciona de forma gratuita…
Art. 8: La información que deberán facilitar los acreedores… deberá ser completa, veraz, actualizada, clara, objetiva y adecuada al conocimiento de consumidor…
Art. 14: 1- El prestamista… proporcionarán información adecuada al consumidor y le colocarán en una posición que le permita evaluar si el contrato de crédito propuesto y los eventuales servicios auxiliares se adaptan a sus necesidades y a su situación financiera…
Art. 16: 1- Antes de celebrar el contrato de crédito, el prestamista debe evaluar la solvencia del consumidor, basándose en factores pertinentes para verificar la capacidad y la propensión a cumplir el contrato de crédito, teniendo en cuenta, en particular, lo siguiente: a) La evaluación de la solvencia debe basarse en información necesaria, suficiente y proporcional sobre los ingresos y gastos del consumidor y demás circunstancias financieras y económicas que le conciernen… c) El acreedor deberá consultar las bases de datos de pasivos crediticios… 3- Si la solicitud de crédito es rechazada basándose en datos contenidos en las bases de datos de responsabilidad crediticia… el prestamista debe informar al consumidor
Art. 38: 1- Sin perjuicio del acceso de los consumidores a los medios judiciales competentes, los acreedores deben ofrecer a los consumidores el acceso a medios extrajudiciales eficaces y adecuados para reclamar y resolver conflictos…
Art. 42: El Banco de Portugal debe promover iniciativas de formación de los consumidores en materia de uso responsable del crédito, prevención del riesgo de sobreendeudamiento y gestión responsable de la deuda…
Decreto-Ley 27-C/2000. Crea el sistema de acceso a servicios bancarios mínimos. 10 de marzo de 2000.
Art. 1: 1- Se establece el sistema de acceso, por parte de personas físicas, a servicios bancarios mínimos…
Art. 2: 1 - Los interesados podrán acceder a los servicios bancarios mínimos… mediante la apertura de una cuenta de servicios bancarios mínimos en una entidad de crédito de su elección o, en los casos en que ya dispongan de una cuenta corriente. con una entidad de crédito, la conversión de esta cuenta en una cuenta mínima de servicios bancarios…
Art. 4: 2-El interesado deberá declarar en los formularios de apertura de cuenta, o en documento adjunto a los mismos, que no posee otra cuenta corriente y que autoriza a la institución de crédito a confirmar, a través del respectivo número de identificación fiscal, con las de las entidades. administrar los sistemas operativos de tarjetas de crédito y débito, la inexistencia de cualquier tarjeta de esa naturaleza a nombre del declarante…
Art. 5-A: 1- Sin perjuicio del acceso de sus titulares a los medios judiciales competentes, las entidades de crédito deberán garantizar que sus titulares de cuentas mínimas de servicios bancarios tengan acceso a medios extrajudiciales eficaces y adecuados para reclamar y resolver litigios…
Art. 7-A: 2 - Las instituciones de crédito deberán: a) Dar a conocer públicamente en sus sucursales las condiciones para la contratación y mantenimiento de cuentas bancarias de depósito corriente establecidas en esta ley… b) Informar a sus clientes sobre la posibilidad de convertir su cuenta bancaria corriente en una cuenta bancaria con servicios bancarios mínimos… c) Proporcionar información a sus clientes sobre el procedimiento para acceder a medios alternativos de resolución de conflictos…
Decreto ley 134/2009. Establece el régimen jurídico aplicable a la prestación de servicios de promoción, información y apoyo a los consumidores y usuarios, a través de centros de relación telefónica (call center). 2 de junio de 2009.
Art. 1: Este decreto-ley establece el régimen jurídico aplicable a la prestación de servicios de promoción, información y apoyo a los consumidores y usuarios, a través de call center.
Art. 4: 1- El servicio de call center deberá prestarse a través de uno o más números telefónicos exclusivos para el acceso de los consumidores o usuarios y contar con los recursos técnicos y humanos adecuados para llevar a cabo sus funciones… - El servicio de call center deberá operar al menos durante un número de horas preestablecido durante el día y brindar una atención personalizada…
Art. 8: 1- El suministro de información sigue los principios de legalidad, buena fe, transparencia, eficiencia, eficacia, celeridad y cordialidad. 2 - La información proporcionada a los consumidores o usuarios debe ser clara y objetiva, proporcionada en un lenguaje fácilmente accesible... 3 - Sin perjuicio de facilitar información en otros idiomas, la información se proporciona en portugués.
Decreto ley 95/2006. Establece el régimen aplicable a la información precontractual y a los contratos relativos a servicios financieros prestados a los consumidores a través de medios de comunicación a distancia por proveedores autorizados para desarrollar su actividad en Portugal. 29 de mayo de 2006.
Art. 1: 1- Este decreto-ley establece el régimen aplicable a la información precontractual y a los contratos relativos a servicios financieros prestados a los consumidores a través de medios de comunicación a distancia por proveedores autorizados para desarrollar su actividad en Portugal…
Art. 13: Se deberá proporcionar al consumidor la siguiente información sobre el prestador del servicio: a) Identidad y actividad principal del prestador, sede …
Art. 14: Se deberá proporcionar al consumidor la siguiente información sobre el servicio financiero: a) Descripción de las principales características del servicio financiero; b) Precio total adeudado por el consumidor al proveedor por el servicio financiero… c) Indicación de la posible existencia de otros impuestos o costos que no sean pagados a través del proveedor o facturados por éste… f) Instrucciones sobre el pago; g) Indicación de que el servicio financiero está asociado a instrumentos que involucran riesgos especiales relacionados con sus características o las operaciones a realizar…
Art. 19: 1- El consumidor tiene derecho a rescindir libremente el contrato a distancia, sin necesidad de indicar el motivo y sin reclamación alguna de indemnización o penalización por parte del consumidor…
Art. 29: 1- Las controversias que surjan de la prestación a distancia de servicios financieros a los consumidores podrán someterse a los medios extrajudiciales de resolución de conflictos que se creen al efecto.
Decreto ley 133/2009. Transpone al ordenamiento jurídico interno la Directiva nº 2008/48/CE, del Parlamento Europeo y del Consejo, de 23 de abril, relativa a los contratos de crédito al consumo. 02 de junio de 2009.
Art. 7: 1 - El prestamista.. deben proporcionar información adecuada al consumidor, con el fin de colocarlo en una posición que le permita evaluar si el contrato de crédito propuesto se adapta a sus necesidades y situación financiera…
Art. 10: 1- Antes de celebrar el contrato de crédito, el prestamista deberá evaluar la solvencia del consumidor basándose en la información que se considere suficiente a tal efecto, en su caso, obtenida del consumidor que solicita el crédito y, en su caso, mediante consulta a las bases de datos de responsabilidad crediticia… 3- Si la solicitud de crédito es rechazada con base en las consultas a que se refieren los párrafos anteriores, el prestamista deberá informar al consumidor de manera inmediata, gratuita y justificada de este hecho…
Ley 24/96. Establece el régimen jurídico aplicable a la protección del consumidor, considerando las referencias a la Ley 29/81, de 22 de agosto, a la presente Ley. 31 de julio de 2006.
Art. 1: 1 - Corresponde al Estado… la protección del consumidor, en particular mediante el apoyo a la constitución y funcionamiento de asociaciones de consumidores y cooperativas de consumidores, así como la aplicación de las disposiciones de esta ley.
Art. 3: El consumidor tiene derecho: a) A la calidad de los bienes y servicios… c) Capacitación y educación para el consumo; d) Información para el consumo; e) La protección de los intereses económicos…
Art. 6: 1- Corresponde al Estado promover una política educativa para los consumidores…
Art. 9: 1- El consumidor tiene derecho a la protección de sus intereses económicos, imponiéndose en las relaciones jurídicas de consumo la igualdad material de las partes, la lealtad y la buena fe, en la preparación, la formación e incluso en la validez de los contratos.
Ley 5/98. Ley orgánica del Banco Central. 31 de enero de 1998.
Art. 6: 1- De conformidad con el artículo 106 del Tratado constitutivo de la Comunidad Europea, el Banco emite billetes de curso legal y poder de emisión…
Decreto ley 227/2012. Establece los principios y normas que deben observar las Entidades de Crédito en el seguimiento y gestión de situaciones de riesgo de impago y en la regularización extrajudicial de situaciones de incumplimiento de obligaciones de reembolso de capital o de pago de intereses remunerativos por parte de clientes bancarios en relación con contratos de crédito. 25 de octubre de 2012.
Art. 6: 1- Los clientes bancarios que se encuentren en riesgo de incumplimiento de las obligaciones derivadas del contrato de crédito o que se encuentren en mora en el cumplimiento de estas obligaciones tienen derecho a obtener, gratuitamente, información, asesoramiento y seguimiento de entidades reconocidas por este efecto, en el ámbito de la red de apoyo extrajudicial a los clientes bancarios, cuyo régimen se establece en este diploma…
Art. 11-A: Siempre que detecte signos de degradación de la capacidad financiera del cliente del banco para cumplir el contrato de crédito o el cliente del banco transmita hechos que indiquen el riesgo de incumplimiento, la entidad de crédito adoptará las medidas necesarias para evaluar estos signos, con el fin de evaluar la existencia de un riesgo de incumplimiento y su alcance. 2- A los efectos previstos en el apartado anterior, la entidad de crédito evalúa la capacidad financiera del cliente del banco, y podrá solicitar la información y los documentos estrictamente necesarios y adecuados a tal efecto. 3 - El cliente del banco proporciona la información y pone a disposición los documentos solicitados por la entidad de crédito en un plazo máximo de 10 días.
Art. 34: 1. Las entidades que formen parte de la red de apoyo extrajudicial a los clientes bancarios están obligadas a comunicar trimestralmente a la Dirección General de Consumo datos estadísticos agregados, relativos a la tramitación de las solicitudes de información, apoyo y seguimiento de los clientes bancarios.
Decreto ley 144/2009. Crea, junto con el Banco de Portugal, el Mediador de Crédito, cuya misión es defender y promover los derechos, garantías e intereses legítimos de cualesquiera personas o entidades que sean parte en relaciones crediticias, así como contribuir a mejorar el acceso al crédito en el sistema financiero. 17 de junio de 2009.
Art. 3: El mediador de crédito tiene como misión defender y promover los derechos, garantías e intereses legítimos de cualesquiera personas o entidades que sean parte en relaciones crediticias, así como contribuir a mejorar el acceso al crédito dentro del sistema financiero.
Art. 4: El mediador de crédito es responsable de: a) Contribuir globalmente a la promoción de los derechos, garantías e intereses legítimos legalmente protegidos de cualesquiera personas o entidades que sean parte en relaciones de crédito; b) Difundir y promover el conocimiento de las normas legales y regulatorias aplicables a los contratos de crédito, contribuyendo al desarrollo de la educación financiera en esta materia… d) Coordinar la actividad de mediación entre clientes bancarios y entidades de crédito realizada con el objetivo de contribuir a mejorar el acceso al crédito dentro del sistema financiero…
Decreto- Ley 11/2022. Establece el régimen jurídico de los empréstitos participativos. 12 de enero de 2022.
Art. 1: Este decreto-ley establece el régimen jurídico de los empréstitos participativos.
Art. 2: 1 - Un préstamo participativo es un contrato de crédito oneroso, en forma de fondos de inversión o de títulos representativos de acciones, cuya remuneración y reembolso o amortización dependen, incluso parcialmente, del resultado de la actividad mutua y cuyo valor puede dividirse y convertirse en capital social…
Art. 5: La finalidad de los préstamos participativos.. podrá consistir, en particular, en lo siguiente: a) Financiamiento de inversiones; b) Refuerzo del capital de trabajo; c) Amortización de deuda anterior…
Decreto - ley 12/2010. Crea las sociedades financiera de microcrédito. 19 de febrero de 2010.
Art. 1: 1 - Las sociedades financieras de microcrédito son sociedades financieras que tienen por objeto realizar operaciones de concesión de créditos de importe reducido, a personas físicas y jurídicas, para desarrollar una actividad económica, asesorando a los prestatarios y realizando el seguimiento de sus proyectos…
Ley 119/2015. Código cooperativo. 31 de agosto de 2015.
Art. 2: 1- Las cooperativas son personas jurídicas autónomas… que, mediante la cooperación y asistencia mutua de sus miembros, respetando los principios cooperativos, tienen por objeto, sin fines de lucro, satisfacer necesidades y aspiraciones económicas, sociales o culturales. de esos…
Art. 3: 5. Las cooperativas promueven la educación y formación de sus socios… 7. Las cooperativas trabajan por el desarrollo sostenible de sus comunidades…
Art. 4: 1- … el sector cooperativo comprende las siguientes ramas: a) Agrícola; b) Artesanías; c) Comercialización; d) Consumidores; e) Crédito; f) Cultura; g) Enseñanza; h) Vivienda y construcción; i) Pesca; j) La producción de los trabajadores; k) Servicios; l) Solidaridad social.
Ley No. 4/2018 (de 9 de febrero de 2018)
Artículo 2 Alcance de la evaluación de impacto de género
1. Los proyectos de actos normativos elaborados por la administración central y regional, así como los proyectos de ley y proyectos de ley presentados a la Asamblea de la República, serán objeto de una evaluación previa de impacto de género.
2º - Podrá realizarse una evaluación de impacto de género sucesiva en los términos previstos en la presente ley.
CAPÍTULO II
Evaluación de impacto previa
Artículo 3 Objeto de la evaluación previa del impacto de género
El propósito de la evaluación previa de impacto de género es identificar y considerar los siguientes aspectos en la elaboración de proyectos de actos normativos, entre otros:
a) La situación y los roles del hombre y la mujer en el contexto en el que se ha de intervenir normativamente;
b) La existencia de diferencias relevantes entre hombres y mujeres en cuanto al acceso a los derechos;
c) La existencia de diferentes limitaciones entre hombres y mujeres para participar y obtener beneficios derivados de la iniciativa que se desarrollará;
d) El impacto del proyecto de ley normativa en las realidades individuales del hombre y la mujer, en particular en lo que respecta a su compatibilidad con una relación más equitativa entre ellos o a la reducción de los estereotipos de género que conducen al mantenimiento de roles sociales tradicionales negativos;
e) La consideración de la igualdad y el equilibrio entre los sexos definidos en los compromisos asumidos internacionalmente por el Estado portugués o en el marco de la Unión Europea.
Circular Série A No. 1410 (de 26 de julio de 2024)
Art. 95 Los ministerios deberán esforzarse por incorporar la perspectiva de género en sus planes presupuestarios, por lo que deberán identificar la información relativa a la perspectiva de género. Así, dependiendo del objetivo de desarrollo sostenible de que se trate, la información sobre la perspectiva de género deberá detallarse en los campos identificados a tal efecto en el «Anexo XXI - Presupuesto para los Objetivos de Desarrollo Sostenible», presentando las intervenciones un análisis del impacto en la consecución de la igualdad entre mujeres y hombres y presentando el impacto de su implementación.
Lei n.º 82/2023 (de 29 de diciembre de 2023)
Art. 8 Se autoriza a realizar las modificaciones presupuestarias necesarias para la prevención y control de la violencia contra las mujeres y asistencia a sus víctima: (…)
7 - Asimismo, se autoriza al Gobierno para que, a propuesta de los miembros del Gobierno responsables de las áreas de Hacienda e Igualdad, realice las modificaciones presupuestarias derivadas de la asignación del crédito centralizado a que se refiere el apartado 4 al presupuesto de la Comisión de Ciudadanía e Igualdad de Género, para el pago de la aportación pública nacional, en la cuantía correspondiente al 15% de los gastos elegibles de los proyectos cofinanciados por la EEAFM 2014-2021, en el marco del Programa de Conciliación e Igualdad de Género a que se refiere la Resolución del Consejo de Ministros n.º 9/2020, de 28 de febrero.
16 - Se autoriza al Gobierno para que, a través del miembro del Gobierno responsable del área de Hacienda, realice las modificaciones presupuestarias necesarias para garantizar los gastos inherentes a la mejora de los datos oficiales sobre violencia contra las mujeres y violencia doméstica, en los términos previstos en la letra a) del apartado 1 del Acuerdo del Consejo de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, por el que se aprueban medidas de prevención y lucha contra la violencia doméstica. 139/2019, de 19 de agosto, por la que se aprueban medidas de prevención y lucha contra la violencia doméstica, habilitando los créditos consignados en la medida 082 «Seguridad y Acción Social - Violencia Doméstica - Prevención y protección de las víctimas», destinados a actividades y proyectos relacionados con la política de prevención de la violencia contra las mujeres y de la violencia doméstica o de protección y asistencia a sus víctimas, en el ámbito del artículo 80-A de la Ley 112/2009, de 16 de septiembre.
Artículo 15 Presupuesto con perspectiva de género 1 - El presupuesto de los departamentos y órganos incorporará la perspectiva de género, identificando los programas, actividades o medidas que serán objeto de análisis de su impacto en la consecución de la igualdad entre mujeres y hombres. 2 - En el ámbito de los respectivos programas, actividades o medidas desarrollados en los términos del apartado anterior, los departamentos y órganos publicarán los datos administrativos desglosados por sexo.
Decreto-Lei n.º 10/2023 (de 8 de febrero de 2023)
Art. 16. 3 Los coordinadores de los programas presupuestarios envían a la CIG y a la DGO la información sobre el presupuesto con impacto de género
Art. 16. 1 - La Comisión de Ciudadanía e Igualdad de Género (CIG) realiza el seguimiento de la ejecución de las medidas y acciones del presupuesto con perspectiva de género contenidas en los elementos informativos y complementarios de los Presupuestos Generales del Estado para 2023, pudiendo solicitar información a los servicios responsables de su ejecución, así como proponer la utilización de indicadores adicionales para el seguimiento del cumplimiento de los objetivos identificados. 2 - La CIG en colaboración con la DGO, determinando la forma y periodicidad con la que los servicios y organismos deben informar a la CIG de la publicación de datos administrativos desagregados por sexo en el ámbito de sus programas, actividades o medidas.
Decreto Ley 400 que dicta el Código Penal (del 23 de Septiembre de 1982)
Artigo 152.º-A Maus tratos
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Ley N° 19 que dicta la vigésimo novena modificación al código penal y la primera modificación a la Ley 112/2009 (del 21 de febrero de 2013)
Artigo 2. Alteração ao Código Penal. Os artigos 69.º, 120.º, 132.º, 152.º, 204.º, 207.º, 213.º, 224.º, 231.º, 240.º, 347.º e 359.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação
Artigo 152. b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
Ley N° 7/2009 aprobada la revisión del Código del Trabajo (del 12 de febrero de 2009)
Artigo 29. Assédio
1 - É proibida a prática de assédio.
2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
4 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
5 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 127. Deveres do empregador
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Artigo 283. Acidentes de trabalho e doenças profissionais. 8 - A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
Artigo 195. Transferência a pedido do trabalhador
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
a) Apresentação de queixa-crime;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efective a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.
3 - No caso previsto do número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se solicitado pelo interessado.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 331. Sanções abusivas. d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
Artigo 351. Noção de justa causa de despedimento. 1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
Artigo 400. 6 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores. Denúncia com aviso prévio.
Artigo 401.Denúncia sem aviso prévio. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
Ley núm. 13, que modifica el Código de Trabajo y la legislación conexa como parte del programa de trabajo digno, (del 3 de abril de 2023)
Artigo 2. Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 10.º, 12.º, 24.º, 25.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 51.º, 63.º a 65.º, 106.º a 109.º, 111.º, 112.º, 114.º, 127.º, 129.º, 141.º a 144.º, 159.º, 166.º -A, 168.º, 173.º, 179.º, 182.º, 183.º, 185.º, 186.º, 189.º, 191.º, 192.º, 196.º, 206.º, 207.º, 208.º -B, 209.º, 211.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 252.º -A, 254.º, 255.º, 257.º, 268.º, 269.º, 277.º, 278.º, 285.º, 305.º, 313.º, 337.º, 344.º, 345.º, 354.º, 360.º a 363.º, 366.º, 371.º, 383.º, 400.º, 401.º, 419.º, 424.º, 433.º, 438.º, 439.º, 447.º, 449.º, 460.º, 461.º, 466.º, 485.º, 497.º, 500.º, 501.º, 501.º -A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e 515.º a 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:Artigo 29. [...]
1 — A autoridade administrativa competente comunica ao infrator, através de suporte informático com aposição de assinatura eletrónica simples, nomeadamente através do sistema de notificações eletrónicas previsto no artigo 23.º -A do Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, a descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas, e a indicação do valor da coima calculada.
2 — Na mesma comunicação, o infrator é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte.
3 — A falta de pagamento no prazo referido no número anterior determina o imediato prosseguimento do processo nos termos previstos nos artigos 17.º a 27.
Artigo 400. 6 — O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Artigo 401. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
Ley 102, de prevención de riesgos laborales (del 23 de diciembre de 2009)
Artigo 1. Objecto
1 — A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2 — A presente lei regulamenta ainda:
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Ley N° 60/2018, Adopta medidas para promover la igualdad de retribución entre mujeres y hombres por igual trabajo o igual valor del trabajo, y modifica la Ley Nº 10/2001, del 21 de mayo, por la que se establece un informe anual sobre la igualdad de oportunidades entre hombres y mujeres, por la Ley Nº 105/2009, de 14 de septiembre, por la que se regula y modifica el Código del Trabajo. y el Decreto-ley 76/2012, de 26 de marzo, por el que se aprueba la Comisión Orgánica para la Igualdad en el Trabajo y el Empleo (del 21 de agosto de 2018)
Artigo 1. Objeto. A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Ley 61, garantiza la protección adecuada de las mujeres víctimas de violencia (del 13 de agosto de 1991)
(*) Texto en Pdf en portugués.
Ley 31, reglamenta la legislación que garantiza la protección de las mujeres víctimas de violencia (del 14 de abril de 1999)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, o seguinte:
1 - Pronunciar-se pela necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as seguintes medidas previstas na Lei n.o 61/91, de 13 de Agosto:
a) A criação de uma rede, a nível nacional, de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas;
b) A elaboração e distribuição, a título gratuito e em todo o território nacional, de um guia da violência doméstica, no qual serão incluídas informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem nessa situação, os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e os interesses legalmente protegidos, bem como os centros de apoio aos quais podem acudir;
c) A elaboração de uma lei especial que regule o adiantamento, por parte do Estado, da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de maus tratos, suas condições e pressupostos;
d) A criação, junto dos órgãos de polícia criminal competentes, de secções especializadas para atendimento directo às mulheres vítimas de maus tratos, às quais compete, nomeadamente, ouvir as vítimas, encaminhá-las, prestar a colaboração necessária, providenciar o atendimento das vítimas por técnicos de saúde e pessoal especializado, acorrer aos estabelecimentos hospitalares onde as vítimas se encontrem para encaminhamento da queixa, bem como elabora
relatórios sobre as situações atendidas e encaminhar dados estatísticos;
e) A criação de um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, que funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados;
f) O desenvolvimento de campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade que faça recuar esta forma de violência, estigmatizando-a como o crime que efectivamente é.
2 - O Governo deve, ainda, ponderar a necessidade de alterar a legislação penal e processual penal, no sentido de:
a) Garantir a criação das condições que se revelem necessárias com vista a assegurar uma aplicação efectiva da medida de coacção de afastamento preventivo do agressor;
b) Prever, como pena acessória, e atendendo à gravidade dos factos e ao perigo que o condenado represente, a proibição de este se aproximar da vítima