Brasil

Última atualização: 13/01/2022

Tratados internacionais
Ratificado
Não ratificado
Com reservas
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW)
Convenção
Assinatura
1981
Ratificação
1984
Protocolo
Assinatura
2001
Ratificação
2002
Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relacionadas com a igualdade de género
Convenção 100
Convenção sobre a igualdade de remuneração (1951)
1957
Convenção 111
Convenção sobre a discriminação (emprego e profissão) (1958)
1965
Convenção 156
Convenção sobre trabalhadores com responsabilidades familiares (1981)
Não ratificado
Convenção 183
Convenção sobre a proteção da maternidade (2000)
Não ratificado
Convenção 189
Convenção sobre as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos (2011)
2018
Convenção 190
Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (2019)
Não ratificado
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Legislação nacional vinculativa analisada

  • Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)

  • Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)

  • Lei N.º 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e modifica a Lei N.º 8.069/1990 (de 8 de março de 2016)

  • Lei N.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)

  • Lei N.º 8212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio, e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)

  • Emenda Constitucional N.º 103 (de 12 de novembro de 2019)

  • Lei Complementar N.º 150 de 1 de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico (de 1 de junho de 2015)

  • Preservar
  • Alargar
  • Reformar
  • Eliminar

Igualdade de género e não discriminação

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 5

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 372 y 373

ALARGAR | Igualdade de género e não discriminação

Regulada pela Constituição e pelo Decreto-Lei N.º 5452.

Liberdade de escolha de profissão

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 5

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 390

ELIMINAR | Liberdade de escolha de profissão

Regulada pela Constituição e pelo Decreto-Lei N.º 5452, embora este último restrinja a liberdade das mulheres para escolherem trabalhos que exijam força muscular.

Igualdade salarial

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 5

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 5

✓ | Igualdade salarial

A Constituição e o Decreto-Lei N.º 545 regulamentam o mesmo salário para trabalho de igual valor, sem distinção de sexo, em conformidade com a Convenção 100 da OIT.

Proteção da maternidade

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 7

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 391-396

Lei N.º 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e modifica a Lei N.º 8.069/1990 (de 8 de março de 2016)Art. 38

Lei N.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)Art. 71 e 72

Lei N.º 8212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio, e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)Art. 28

✓ | Financiamento da segurança social (maternidade)

100% paga pela Segurança Social.

✓ | Licença mínima de 14 semanas

Licença de maternidade de 16 semanas (prorrogáveis por aconselhamento médico).

✓ | Proteção contra o despedimento

É garantido o direito de voltar às mesmas funções que antes da licença.

Licença de paternidade

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 7 e 10

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 392

Lei N.º 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e modifica a Lei N.º 8.069/1990 (de 8 de março de 2016)Art. de 1 a 4 e 38

REFORMAR | Financiamento da segurança social (paternidade)

100% paga pela Empresa.

REFORMAR | Licença mínima de 10 dias

Licença de paternidade de 5 dias (exceto para as empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã onde os trabalhadores têm direito a 15 dias).

Cuidados

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 7, 201, 203 e 226

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 389 e de 397 a 400

REFORMAR | Disposições discriminatórias em torno do trabalho de prestação de cuidados

As empresas com mais de 30 mulheres trabalhadoras devem ter um local apropriado onde cuidem os seus filhos e filhas (pode ser substituído por creches distritais ou acordos com outras entidades).

✓ | Redistribuição e/ou redução do trabalho de prestação de cuidados

Subsídio familiar e para pessoas dependentes com baixos rendimentos. Acolhimento infantil gratuito para meninos e meninas até aos 5 anos de idade em creches e jardins de infância.

Trabalho doméstico remunerado

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Parágrafo único

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 7

Lei Complementar N.º 150 de 1 de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico (de 1 de junho de 2015)Art. de 1 a 35

Lei N.º 8212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio, e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)Art. 24 e 28

✓ | Inscrição na Segurança Social

Inscrição no regime geral da Segurança Social através de um acesso simplificado (mesmos direitos e prestações que para as outras pessoas trabalhadoras).

REFORMAR | Regulamentação do horário de trabalho, pausas e férias pagas

Menos tempo de férias para as pessoas trabalhadoras a tempo parcial do que para as que se encontram no esquema geral.

✓ | Salário mínimo regulamentado

Regulamentação do salário mínimo.

Segurança social

Constituição da República Federativa do Brasil (de 5 de outubro de 1998)Art. 7, 194 y 195

Decreto-Lei N.º 5452, de 1 de maio de 1943, que aprova a Codificação das Leis do Trabalho (de 1 de maio de 1943)Art. 13

Emenda Constitucional N.º 103 (de 12 de novembro de 2019)Art. 195

Lei N.º 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)Art. 25 e 26

Lei N.º 8212 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, institui o plano de custeio, e dá outras providências (de 24 de julho de 1991)Art. 1

REFORMAR | Densidade contributiva

Idade de aposentação diferente para mulheres (62 anos) e homens (65 anos), com 15 anos de contribuições para as mulheres e 20 anos para os homens.

Recomendações

Adotar/Ratificar
  • 156 - Convenção sobre trabalhadores com responsabilidades familiares (1981)
  • 183 - Convenção sobre a proteção da maternidade (2000)
  • 190 - Convenção sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (2019)
Alargar
  • Incentivar o desenvolvimento de regras específicas para promover a igualdade efetiva entre homens e mulheres.
Reformar
  • Alargamento da licença de paternidade. Pagamento integral da licença de paternidade pela Segurança Social, para que não represente um custo para a empresa e não represente uma fonte de discriminação indirecta para as mulheres.
  • Revisão das disposições legais que promovem a corresponsabilidade indistintamente para ambos os progenitores (e não apenas para as mães) ou, na falta destas, para as famílias.
  • Total equiparação das condições dos/as trabalhadores/as domésticos/as remunerados/as com as dos/as restantes trabalhadores/as, em termos de dias de trabalho, horários, pausas e férias pagas.
  • Revisão da densidade de contribuição (tornando-a proporcional às idades de aposentação diferenciadas por sexo) no direito à pensão de velhice.
Eliminar
  • Eliminação das restrições que limitam a liberdade de escolha de profissão às mulheres, não abrangidas pela proteção da maternidade e amamentação.